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Código de Ética
Código de Ética

Central Única Federal dos Detetives - Matriz - São Paulo/SP

Visite nosso site oficial: www.centralunicadosdetetives.com.br

 

1) - APRODEPAB - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS DETETIVES PARTICULARES DO BRASIL
2) - CENTRAL ÚNICA FEDERAL DOS DETETIVES
3) - FBI - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE INVESTIGAÇÕES
4) - IUDEP - INSTITUTO UNIVERSAL DOS DETETIVES PARTICULARES
5) - SINDICATO NACIONAL DOS DETETIVES


O CONAD CONSELHO NACIONAL DOS DETETIVES e o SINDICATO NACIONAL DOS DETETIVES entregam aos Detetives Particulares e à sociedade o novo Código de Ética Profissional do Detetive Particular.
O trabalho de construção democrática deste Código esteve sob responsabilidade das diretorias das entidades, sob a presidência do Detetive Evódio Eloísio de Souza e sob a coordenação dos detetives Marco Aurélio de Souza, Denison Augusto de Souza e Jorge Filtsoff. Às diretorias das entidades coube também a formação do Grupo de Profissionais convidados, responsável por sugestões para a formação do código.
À estas diretorias, nossos agradecimentos e elogios pelo trabalho.
Em nossa Gestão, os resultados foram submetidos à aprovação do Conselho de Ética do Sindicato Nacional dos Detetives.
Deixamos aqui registrado nosso reconhecimento aos colegas presentes, e a todos que, direta ou indiretamente, contribuíram para os avanços obtidos e expressos neste novo texto.


AOS DETETIVES PARTICULARES
São Paulo, 10 de Março de 2.008


RESOLUÇÃO APRODEPAB/CONAD/SINDAIP/CUFD/IUDEP
Aprova o Código de Ética Profissional do Detetive Particular


O CONSELHO NACIONAL DOS DETETIVES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a falta de um Código de Ética para o profissional da área de investigações particulares,
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, que consolida o Estado Democrático de Direito e legislações dela decorrentes, 
CONSIDERANDO decisão das entidades envolvidas,
RESOLVE: 
Art. 1º - Aprovar o Código de Ética Profissional do Detetive Particular. 
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor no dia 10 de Março de 2.008.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
São Paulo, 10 de Março de 2.008


Evódio Eloísio de Souza
Presidente do Sindicato Nacional dos Detetives
Jorge Tiltsoff
Presidente do CONAD-Conselho Nacional dos Detetives

APRESENTAÇÃO 

Toda profissão define-se a partir de um corpo de práticas que busca atender demandas sociais, norteado por elevados padrões técnicos e pela existência de normas éticas que garantam a adequada relação de cada profissional com seus pares e com a sociedade como um todo. 
Um Código de Ética profissional, ao estabelecer padrões esperados quanto às práticas referendadas pela respectiva categoria profissional e pela sociedade, procura fomentar a auto-reflexão exigida de cada indivíduo acerca da sua práxis, de modo a responsabilizá-lo, pessoal e coletivamente, por ações e suas conseqüências no exercício profissional. A missão primordial de um código de ética profissional não é de normatizar a natureza técnica do trabalho, e, sim, a de assegurar, dentro de valores relevantes para a sociedade e para as práticas desenvolvidas, um padrão de conduta que fortaleça o reconhecimento social daquela categoria. 
Códigos de Ética expressam sempre uma concepção de homem e de sociedade que determina a direção das relações entre os indivíduos. Traduzem-se em princípios e normas que devem se pautar pelo respeito ao sujeito humano e seus direitos fundamentais. Por constituir a expressão de valores universais, tais como os constantes na Declaração Universal dos Direitos Humanos; sócio-culturais, que refletem a realidade do país; e de valores que estruturam uma profissão, um código de ética não pode ser visto como em conjunto fixo de normas e imutável no tempo. As sociedades mudam, as profissões transformam-se e isso exige, também, uma reflexão contínua sobre o próprio código de ética que nos orienta. 
A formulação deste Código de Ética, o primeiro da profissão de Detetive Particular no Brasil, responde ao contexto organizativo dos Detetives, ao momento do país e ao estágio de desenvolvimento da investigação particular, enquanto campo técnico e profissional. Este Código de Ética dos Detetives Particulares é reflexo da necessidade, sentida pela categoria e suas entidades representativas, de atender à evolução do contexto institucional-legal do país, marcadamente a partir da promulgação da denominada Constituição Cidadã, em 1988, e das legislações dela decorrentes. 
Consoante com a conjuntura democrática vigente, o presente Código foi construído a partir de múltiplos espaços de discussão sobre a ética da profissão, suas responsabilidades e compromissos com a promoção da cidadania. O processo ocorreu ao longo de três anos, em todo o país, com a participação direta dos detetives e aberto à sociedade. 
Este Código de Ética pautou-se pelo princípio geral de aproximar-se mais de um instrumento de reflexão do que de um conjunto de normas a serem seguidas pelo detetive particular.
Para tanto, na sua construção buscou-se: 
a. Valorizar os princípios fundamentais como grandes eixos que devem orientar a relação do detetive com a sociedade, a profissão, as entidades profissionais e a polícia regular, pois esses eixos atravessam todas as práticas e estas demandam uma contínua reflexão sobre o contexto social e institucional. 
b. Abrir espaço para a discussão, pelo detetive particular, dos limites e interseções relativos aos direitos individuais e coletivos, questão crucial para as relações que estabelece com a sociedade, os colegas de profissão e os usuários ou beneficiários dos seus serviços. 
c. Contemplar a diversidade que configura o exercício da profissão e a crescente inserção do detetive particular em contextos institucionais e em equipes multiprofissionais. 
d. Estimular reflexões que considerem a profissão como um todo e não em suas práticas particulares, uma vez que os principais dilemas éticos não se restringem a práticas específicas e surgem em quaisquer contextos de atuação. 
Ao aprovar e divulgar o Código de Ética Profissional do Detetive Particular, a expectativa é de que ele seja um instrumento capaz de delinear para a sociedade as responsabilidades e deveres do detetive particular, oferecer diretrizes para a sua formação e balizar os julgamentos das suas ações, contribuindo para o fortalecimento e ampliação do significado social da profissão. 
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
I. O detetive particular baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos. 
II. O detetive particular trabalhará visando promover a satisfação de seus clientes em todo o trabalho em que for contratado. 
III. O detetive particular atuará com responsabilidade social, respeitando a si próprio e tendo confiança no seu valor, não se deixando corromper jamais e procurar recusar presentes de pessoas suspeitas, pois, por trás destes presentes, podem haver más intensões.
IV. O detetive particular atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento da profissão no nosso país.
V. O detetive particular contribuirá para promover a universalização do acesso da população às informações, ao conhecimento da ciência investigativa, aos serviços e aos padrões éticos da profissão. 
VI. O detetive particular zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a profissão esteja sendo aviltada. 
VII. O detetive particular considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código. 
DAS RESPONSABILIDADES DO DETETIVE PARTICULAR
Art. 1º São deveres fundamentais dos detetives particulares: 
a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código; 
b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente; 
c) Prestar serviços de investigações particulares de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na área de investigações particulares, na ética e na legislação profissional; 
d) Prestar serviços profissionais em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar benefício pessoal; 
e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de investigações particulares; 
f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços de investigações, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional; 
g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços de investigações, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário; 
h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviços de investigações particulares, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho; 
i) Zelar para que a comercialização, aquisição, doação, empréstimo, guarda e forma de divulgação do material privativo do detetive particular sejam feitas conforme os princípios deste Código;
j) Ter, para com o trabalho dos detetives particulares e de outros profissionais, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante; 
k) Sugerir serviços de outros detetives particulares, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho; 
l) Levar ao conhecimento das instâncias competentes o exercício ilegal ou irregular da profissão, transgressões a princípios e diretrizes deste Código ou da legislação profissional. 
Art. 2º Ao detetive particular é vedado: 
a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão; 
b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais; 
c) Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utilização de práticas investigativas como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de violência; 
d) Acumpliciar-se com pessoas ou organizações que exerçam ou favoreçam o exercício ilegal da profissão de detetive particular ou de qualquer outra atividade profissional; 
e) Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais praticados por maus detetives particulares na prestação de serviços profissionais; 
f) Prestar serviços ou vincular o título de detetive particular a serviços de atendimento investigativos, cujos procedimentos, técnicas e meios firam o presente código, as leis do país e a legislação do detetive particular;
g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-profissional.
h) Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas profissionais de investigações, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas; 
i) Evitar sempre aparecer na imprensa escrita, falada e televisiva, a fim de que sua identidade profissional não seja de conhecimento público, pois muito lhe atrapalhará em sua escalada profissional.
j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado; 
k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados de investigações.
l) Não divulgar sob qualquer pretexto os segredos confiados a si pelo cliente.
m) Prestar serviços profissionais a organizações concorrentes de modo que possam resultar em prejuízo para as partes envolvidas, decorrentes de informações privilegiadas; 
n) Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais; 
o) Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens outras de qualquer espécie, além dos honorários contratados, assim como intermediar transações financeiras; 
p) Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços; 
q) Realizar investigações, divulgar procedimentos ou apresentar resultados de serviços detetivescos em meios de comunicação, de forma a expor pessoas, grupos ou organizações. 
Art. 3º O detetive particular, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização, considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste Código. 
Parágrafo único: Existindo incompatibilidade, cabe ao detetive particular não se associar e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente. 
Art. 4º Ao fixar a remuneração pelo seu trabalho, o detetive: 
a) Levará em conta a justa retribuição aos serviços prestados e as condições do usuário ou beneficiário; 
b) Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e o comunicará ao usuário ou beneficiário antes do início do trabalho a ser realizado, quando então deverá redigir o contrato de prestação de serviços, o qual será assinado pelo detetive e o cliente-contratante;
c) Para todo o serviço de investigações particulares que o detetive particular for o encarregado de resolver, deverá ser elaborado um contrato de prestação de serviços, cujo teor padronizado foi elaborado pelo CONAD CONSELHO NACIONAL DOS DETETIVES. Em caso de não utilizar este contrato padrão, o detetive deverá utilizar um contrato que esteja dentro das normas gerais de contratos e que não contenha cláusula ou cláusulas que possam conduzir o cliente a prejuízos financeiros ou a outros prejuízos morais ou materiais;
c) Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independentemente do valor acordado. 
Art. 5º O detetive particular, quando participar de greves ou paralisações, garantirá que: 
a) As investigações que estiver realizando não sejam interrompidas; 
b) Haja prévia comunicação da paralisação aos usuários ou beneficiários dos serviços atingidos pela mesma. 
Art. 6º O detetive particular, no relacionamento com profissionais não detetives: 
a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação; 
b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo. 
Art. 7º O detetive particular poderá intervir na prestação de serviços profissionais que estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situações: 
a) A pedido do profissional responsável pelo serviço; 
b) Em caso de emergência ou risco ao beneficiário ou usuário do serviço, quando dará imediata ciência ao profissional; 
c) Quando informado expressamente, por qualquer uma das partes, da interrupção voluntária e definitiva do serviço; 
d) Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada. 
Art. 8º Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o detetive particular deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente: 
§1° No caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento deverá ser efetuado e comunicado às autoridades competentes; 
§2° O detetive particular responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido. 
Art. 9º É dever do detetive particular respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional. 
Art. 10 Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o detetive particular poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo. 
Parágrafo único Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o detetive particular deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias. 
Art. 11 Quando requisitado a depor em juízo, o detetive particular poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código. Entretanto, se no contrato de prestação de serviços com o cliente conter uma cláusula impedindo o depoimento, ele poderá negar-se. Exemplo: Desobrigações do Contratado: O contratado reserva para si o direito de ficar desobrigado de apresentar quaisquer documentos ou testemunho perante a justiça, assim como emitir provas ou fatos que porventura venham a obstruir os caminhos da mesma.
Art. 12 Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o detetive particular registrará apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho. 
Art. 13 No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício. 
Art. 14 A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática detetivesca obedecerá às normas deste Código e a legislação profissional vigente, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado. 
Art. 15 Em caso de interrupção do trabalho do detetive, por quaisquer motivos, ele deverá zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais. 
§ 1° Em caso de demissão ou exoneração, o detetive particular deverá repassar todo o material ao detetive que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para posterior utilização pelo detetive substituto. 
§ 2° Em caso de extinção do serviço de investigações, o detetive responsável informará ao CONAD CONSELHO NACIONAL DOS DETETIVES, que providenciará a destinação dos arquivos confidenciais. 
Art. 16 O detetive particular deverá sempre buscar conhecimentos, estudar, pesquisar e desenvolver atividades voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias avançadas para seus trabalhos junto à clientela.
a) Avaliará os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulgação dos resultados, com o objetivo de proteger as pessoas, grupos, organizações e comunidades envolvidas; 
b) Garantirá o caráter voluntário da participação dos envolvidos, mediante consentimento livre e esclarecido, salvo nas situações previstas em legislação específica e respeitando os princípios deste Código; 
c) Garantirá o anonimato das pessoas, grupos ou organizações, salvo interesse manifesto destes; 
d) O detetive particular deverá sempre defender os fracos e oprimidos e jamais colocar-se ao lado ou atrás dos fortes e opressores.
Art. 17 Caberá aos detetives particulares professores de cursos da área ou supervisores esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste Código. 
Art. 18 O detetive particular não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas detetivescas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão. 
Art. 19 O detetive particular, ao participar de atividade em veículos de comunicação, zelará para que as informações prestadas disseminem o conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão. 
Art. 20 O detetive particular, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente: 
a) Informará o seu nome completo, o RG e seu número de registro no CONAD CONSELHO NACIONAL DOS DETETIVES.
b) Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua; 
c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão; 
d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda; 
e) Não fará previsão taxativa de resultados; 
f) Não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais; 
g) Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais; 
h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais. 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 21 As transgressões dos preceitos deste Código constituem infração disciplinar com a aplicação das seguintes penalidades, na forma dos dispositivos legais ou regimentais: 
a) Advertência; 
b) Multa; 
c) Censura pública; 
d) Suspensão da qualidade de associado, por até 30 (trinta) dias, ad referendum do CONAD NACIONAL DOS DETETIVES.
e) Cassação da qualidade de associado, ad referendum do CONAD CONSELHO NACIONAL DOS DETETIVES.
Art. 22 As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pelas entidades que ajudaram a elaborar este código de ética, ad referendum do CONAD CONSELHO NACIONAL DOS DETETIVES.
Art. 23 Competirá ao Conselho CONAD CONSELHO NACIONAL DOS DETETIVES firmar jurisprudência quanto aos casos omissos e fazê-la incorporar a este Código. 
Art. 24 O presente Código poderá ser alterado pelo CONAD CONSELHO NACIONAL DOS DETETIVES ou pelas entidades que ajudaram a elabora-lo, por iniciativa própria ou da categoria, ouvido o CONAD CONSELHO NACIONAL DOS DETETIVES.
Art. 25 Este Código entra em vigor em 10 de Março de 2.008

JORGE FILTSOFF - CONAD-CONSELHO NACIONAL DOS DETETIVES

EVODIO ELOISIO DE SOUZA - SINDICATO NACIONAL DOS DETETIVES
DENISON AUGUSTO DE SOUZA - APRODEPAB - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS DETETIVES PARTICULARES DO BRASIL E CENTRAL ÚNICA FEDERAL DOS DETETIVES
MARCO AURELIO DE SOUZA - IUDEP - INSTITUTO UNIVERSAL DOS DETETIVES PARTICULARES